O texto segue agora para sanção presidencial
01/03/2021 15h09 - Por Agência Senado
O Senado aprovou na quinta-feira (25) projeto que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar íveis também em aplicativos para celular.
O objetivo é aumentar a eficiência da istração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade.
O PL 317/2021, conhecido como o do Governo Digital, é de autoria do deputado Alexandre Molon (PSB-RJ) e teve parecer favorável do relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).
O texto segue agora para sanção presidencial.
Falar em cidadania é em especial dar o aos serviços públicos de forma eficiente e rápida — disse o senador. — Este PL leva o Brasil para um novo tempo, adequando-o à realidade digital, e diminui o peso do Estado brasileiro.
Segundo o texto, será disponibilizada uma plataforma única do o às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e ar documentos sem necessidade de solicitação presencial.
Órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente.
O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.
Ao ler o relatório em Plenário, Rodrigo Cunha disse que o direcionamento pela prestação digital de serviços públicos tende a reduzir custos para a istração, possibilitando a expansão dos serviços, e a promover o fortalecimento da cidadania, pela maior participação popular.
O relator enfatizou que o projeto procura estimular o uso das s eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos, como um dos princípios do Governo Digital.
Além disso, assegura que, na istração pública, os documentos e atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de eletrônica.
Ao longo desta pandemia, experimentamos a necessidade de renovar a forma de o aos serviços públicos e de reduzir a dificuldade do cidadão comum de chegar à própria informação de o.
Foi difícil saber como renovar CNH, como expedir certidões de nascimento, RG e até fazer defesas istrativas em processos.
Ao mesmo tempo, o setor público precisou responder com rapidez. Porém, cada serviço que o município oferece e cada serviço que o estado oferece respondeu de uma forma diferente. Um entregava o serviço por email, outro por aplicativo, outro por carta.
O projeto soluciona esse problema oferecendo ao cidadão uma forma única de o, com segurança e chaves únicas — afirmou Rodrigo Cunha.
A proposta elege o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (F) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como única exigência de identificação nos bancos de dados de serviços públicos. O F deverá ar a constar de vários outros documentos, como carteira de identidade, Cartão Nacional de Saúde, título de eleitor, carteira de trabalho, carteira profissional expedida por conselhos, entre outros.
Essa unificação não é apenas necessária para que o cidadão economize espaço em sua carteira, mas também para que o Estado possa mais facilmente controlar ilícitos penais, para que haja apenas um número de identificação em nível nacional — explicou o relator.
As regras previstas no projeto se aplicam aos órgãos públicos da União integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Também incluem as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.
A nova lei poderá ser aplicada também por estados, municípios e Distrito Federal quando não houver uma lei própria.
Direito dos usuários
O texto garante aos cidadãos gratuidade de o às plataformas; atendimento de acordo com a Carta de Serviços aos Usuários; padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos, incluídos os de formato digital; recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
O projeto também regulamenta a disponibilização de dados pelos prestadores de serviços públicos. Segundo o texto, esses dados são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas; os rees de recursos federais a estados, municípios e Distrito Federal; as licitações e as contratações realizadas; as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, civis e militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; as viagens a serviço custeadas pelo poder público; as sanções istrativas imputadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos; os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; entre outros.
A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do o aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de o às Informações (Lei 12.527, de 2011) e outras normas vigentes.
Atualmente, está em vigor a Estratégia Nacional do Governo Digital para o período de 2020 a 2022, editada pelo Decreto 10.332, de 2020.
De acordo com o projeto, a istração pública vai participar, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação dessa estratégia.
Estados e municípios também poderão editar estratégias de governo digital que sejam compatíveis entre si e com a do governo federal.
Conforme o texto, os componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos são: a Base Nacional de Serviços Públicos; as Cartas de Serviços ao Usuário; e as Plataformas de Governo Digital.
A Base Nacional de Serviços Públicos é uma ferramenta que reunirá informações sobre a oferta de serviços de cada ente da Federação e deverá ser criada pelo governo federal.
A Carta de Serviços ao Usuário já está prevista na Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da istração pública.
Por meio dela, órgãos públicos devem informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de o a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
Já as Plataformas de Governo Digital são os instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo.
Poderão ser adas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
E devem dispor das seguintes funcionalidades: ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
O projeto estabelece as características mínimas da ferramenta digital, tais como solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega, opções de agendamento e pagamento, quando necessário, e pesquisa de satisfação de usuários.
O texto determina ainda que os canais digitais de órgãos públicos deverão apresentar um com a quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação dos usuários.
O texto exige ainda a "interoperabilidade de dados entre órgãos públicos", que é a capacidade de um sistema informatizado de se comunicar com outro.
O projeto também permite aos entes públicos criar laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da istração pública.
Esses laboratórios poderão promover experimentação de tecnologias abertas e livres, desenvolver protótipos de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas, apoiar o empreendedorismo inovador e fomentar um ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público.
Experimentos, ideias, ferramentas, softwares e métodos desenvolvidos nos laboratórios de inovação serão de uso e domínio livre e público compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.
O projeto altera a Lei 7.116, de 1983, que assegura validade nacional as Carteiras de Identidade; a Lei 12.527, de 2011, que regula o o à informação; a Lei 12.682, de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; a Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da istração pública.
O relator incluiu duas emendas de redação e rejeitou as 88 emendas apresentadas ao projeto por senadores.
Uma delas esclarece que a proposta abrange apenas os órgãos e entidades da istração pública federal.
E explicita que todas as referências em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito de adoção por ato normativo próprio.
Essa emenda também torna mais claro que o projeto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
A outra emenda de redação traz nova enumeração dos trechos do projeto, para cumprir a Lei Complementar 95, de 1998 (as enumerações devem ser realizadas por meio de incisos, alíneas e itens, para clareza, precisão e obtenção de ordem lógica).
Rodrigo Cunha também rejeitou destaque da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) para inclusão de concessionárias e permissionárias de serviços públicos no projeto.
O relator esclareceu que essas empresas não são obrigadas a serem incluídas no cadastro único por gozarem de liberdade econômica.
Durante a votação do projeto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou o deferimento de questão de ordem apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), e acolhida pelo relator, sobre a prejudicialidade de dispositivo do artigo sétimo do projeto.
A declaração de prejudicialidade, explicou Rodrigo Pacheco, não configura alteração de mérito da matéria, o que exigiria o retorno do texto à Câmara dos Deputados, como temia o relator da proposição.