Por: Dr. Leo Dias da Silva*
Agora no dia 20 de maio do corrente ano, ao analisar os recursos especiais 2.091.441/SP e 2.110.361/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados constituem atos cooperativos e, como tais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Esse pronunciamento do STJ vem na esteira de reiteradas decisões dos tribunais de justiça estaduais no mesmo sentido. Com efeito, ao realizar uma pesquisa, por exemplo, nos sites dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, é possível identificar que o entendimento predominante também tem sido no sentido de que as operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados não podem ser incluídas em processos de recuperação judicial.
A consolidação desse entendimento por parte dos tribunais representa a reafirmação do que já consta no próprio texto legal. Nesse sentido, a Lei 14.112/2020 acrescentou o § 13 ao art. 6 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), estabelecendo que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.
Esse cenário impõe uma mudança em práticas que muitas vezes ainda são observadas por parte de associados que ingressam com processo de recuperação. Isto porque diante da consolidação do entendimento em discussão, a eventual inclusão de operações realizadas com cooperativas de crédito pelos associados em processos de recuperação judicial apenas terá o condão de sujeitá-los a assumir os ônus de sucumbência (honorários advocatícios de sucumbência e despesas processuais), quando do reconhecimento da necessidade de exclusão desses créditos do processo recuperacional. Inclusive, além desses ônus, também existe o risco do associado ser considerado como litigante de má-fé, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei, tendo que arcar com multa que pode variar entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, do Código de Processo Civil.
Assim, fica clara a necessidade do associado manter as operações realizadas com a cooperativa fora do âmbito da recuperação judicial. E mais do que isso. Ainda que o associado venha a ingressar com o pedido de recuperação judicial, é preciso levar em conta que durante o período de soerguimento correspondente, isto é, tramitação do processo e execução do plano de recuperação, o associado continuará tendo a necessidade de realizar a movimentação de recursos para a consecução de suas atividades - ainda que tenha dificuldade de ar crédito. E nesse momento, o associado poderá contar com a cooperativa para tais movimentações, colhendo os benefícios que somente cooperativismo de crédito pode oferecer, tais como participação nas sobras, atendimento e serviços personalizados, dentre tantos outros.
Leo Dias da Silva é Gerente Jurídico da Central BRC - OAB/GO 25.436*