Medida vale para condutores habilitados nas categorias C, D e E
02/05/2021 06h00 - Por Agência Brasil
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu prorrogar os prazos para a realização do exame toxicológico periódico para o condutor habilitado nas categorias C, D e E.
A medida foi publicada no último dia (28) no Diário Oficial da União (DOU), estabelecendo uma tabela com novos prazos, ao longo do ano de 2021, de acordo com a data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A nova Lei do Trânsito, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021, determina que todos os condutores dessas categorias com menos de 70 anos deverão ser submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses.
O prazo começa a contar a partir da obtenção ou renovação da CNH.
Segundo a legislação, o motorista que conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, incorrerá em infração gravíssima.
A sanção para esses casos é de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
A deliberação do Contran diz que os motoristas que exercem atividade remunerada, com data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anterior ao dia 12 de outubro de 2023, não serão multados no momento da renovação da habilitação pela não realização do exame.
A determinação do Contran diz, porém, que todos os condutores que forem flagrados conduzindo veículo das categorias C, D ou E sem ter realizado o exame toxicológico periódico, de acordo com a tabela, ficarão sujeitos a aplicação da multa.
O Contran determinou ainda que os laboratórios credenciados em todo o país deverão inserir no sistema Renach a informação, em até 24 horas, da data e hora da realização da coleta do exame.
Além disso, os laboratórios terão um prazo de até 25 dias, contados a partir da data da coleta, para incluir o resultado do exame no Renach.
De acordo com o Ministério da Infraestrutura, as novas datas foram decididas por conta da pandemia de covid-19, com amplo debate dentro do Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas (Fórum TRC), com a Associação Brasileira de Toxicologia (ABTOX), Confederação Nacional do Transporte (CNT), Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
"O condutor das categorias C, D ou E, deverão observar a tabela e, conforme a data de validade de sua CNH, verificar qual o prazo limite para realizar o exame toxicológico periódico.
Além de regularizar sua situação perante a legislação de trânsito, o condutor pode aproveitar o exame periódico para a renovação da carteira de habilitação, se a renovação ocorrer em até 90 dias após a data da coleta da amostra.
Se a coleta da amostra ocorrer há mais de 90 dias, o motorista precisará fazer um novo teste", informou o ministério.
Publicado em: 28/04/2021 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 51
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 222, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo istrativo nº 50000.007550/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, a a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14.
§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra."
§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º." (NR)
"Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta." (NR)
"Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.
§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.
§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.
§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.
§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH." (NR)
MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH
(COLUNA 1)
MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
(COLUNA 2)
MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR
(COLUNA 3)
PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
(COLUNA 4)
DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB
(COLUNA 5)
DE MARÇO A JUNHO DE 2016
DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018
DE MARÇO A JUNHO DE 2021
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021
1º DE JULHO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016
DE JANEIRO A JUNHO DE 2019
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021
ATÉ 31 DE JULHO DE 2021
1º DE AGOSTO DE 2021
DE JANEIRO A JUNHO DE 2017
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019
DE JANEIRO A JUNHO DE 2022
ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021
1º DE SETEMBRO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017
DE JANEIRO A JUNHO DE 2020
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022
ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021
1º DE OUTUBRO DE 2021
DE JANEIRO A JUNHO DE 2018
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020
DE JANEIRO A JUNHO DE 2023
ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021
1º DE NOVEMBRO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018
DE JANEIRO A JUNHO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021
1º DE DEZEMBRO DE 2021
DE JANEIRO A ABRIL DE 2019
DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021
DE JANEIRO A ABRIL DE 2024
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021
1º DE JANEIRO DE 2022
A PARTIR DE MAIO DE 2019
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021
A PARTIR DE MAIO DE 2024
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS AP ÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTB
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
" (NR)
Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, a a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS